Acupunctura e Dádiva de Sangue

No seguimento de publicações efectuadas nas redes sociais, nomeadamente no grupo da Regulamentação, damos conta da tomada de posição da SPMC sobre a dádivad e Sangue e a Acupunctura

Aceite desde já as nossas felicitações pela recente atualização da norma 009/2016 da DGS. Revemo-nos nas decisões relativas à seleção de pessoas dadoras de sangue terem de ser baseadas em critérios científicos, epidemiologicamente sustentados, visando acautelar o risco e respeitando os princípios da proporcionalidade, precaução, confidencialidade, equidade e não-discriminação.

Dádiva de SangueA Sociedade Portuguesa de Medicina Chinesa – SPMC é uma associação de profissionais de saúde que exercem Medicina Tradicional Chinesa e/ou Acupuntura. A nossa missão é a de pugnar pela elevação do Exercício Profissional do nosso setor, contribuir para a definição de Normas de Boas Práticas, defender os direitos dos Especialistas em Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntores bem como os utilizadores desta Terapêuticas, representando os seus membros junto dos órgãos de soberania e da tutela.

Têm-nos chegado cada vez mais relatos dos nossos membros, fazendo menção ao facto da acupuntura ainda ser apontada como um fator de risco nesta atualização da norma 009/2016 da DGS (Norma DGS 009/2016, atualizada em 21 de março de 2021, pag. 19).

Para além de provocar um receio infundado, esta menção pode prejudicar a adesão à nossa terapêutica e provocar uma perda desnecessária de dádivas conforme é referido na avaliação da legislação da UE, publicada em 2019, relativa ao sangue e aos tecidos e células. (Evaluation of the Union legislation on blood, tissues and cells, CE, 2019 pp 32, 58 e 135)

Salientamos que conforme a Lei 71/2013, o exercício da profissão de acupunctor só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P, bem com os locais de prestação destas terapêuticas não convencionais estão sujeitos ao disposto no regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, (Lei 71/2013 de 2 de setembro, Artigos 6º e 11º).

Para além disso e segundo a legislação em vigor a fiscalização e controlo da profissão de acupunctor compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica  (ASAE), bem como às Administrações Regionais de Saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde; às Autoridades de Saúde, no que se refere à defesa da saúde pública; à ACSS, no que se refere ao exercício das profissões; ao INFARMED, I. P. no que se refere aos medicamentos homeopáticos e medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados; e à Entidade Reguladora da Saúde, em matéria de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes, .(Lei 71/2013 de 2 de setembro, Artigos 12º).

Tudo isto assegura que o exercício destas profissões, em Portugal, seja realizado somente por profissionais qualificados, devidamente supervisionados pelas entidades competentes, (Lei 71/2013 de 2 de setembro, Artigos 6º), e conforme se estabelece na Lei de Bases da Saúde, deve esta profissão ser exercida em estreita relação com as terapêuticas convencionais (Lei 95/2019, Base 26).

Por outro lado, a avaliação das pessoas candidatas à dádiva de sangue, realizada durante a triagem clínica, deve ser feita no escrupuloso respeito pelos princípios constitucionais da não-discriminação, reforçado na Lei de Bases da Saúde (Lei 95/2019, Base 2). Esta avaliação baseia-se, portanto, nos critérios mínimos de elegibilidade da pessoa candidata à dádiva de sangue, de modo a garantir a segurança das pessoas recetoras.

Simultaneamente, não podemos esquecer-nos que tendo em conta que a acupuntura está isenta como fator de risco, se realizada por profissional qualificado, e tal facto é explicitamente reconhecido no regime jurídico que estabelece a qualidade e segurança do sangue humano, (Decreto-Lei n.º 267/2007 de 24 de julho, Anexo III e Diretiva Europeia 2004/33/CE de 22 de março, Anexo III).

Vimos, pois, junto de V. Ex.ª, solicitar a sua intervenção no sentido de com urgência proceder à eliminação da menção da Acupuntura como fator de risco na dádiva de sangue.

Para além de ser uma medida que irá promover a dádiva de sangue entre os nossos pacientes, irá também combater uma perda desnecessária de dádivas e facilitar a adesão às terapêuticas prescritas pelos profissionais de saúde do nosso sector, para que juntos possamos contribuir para a autossuficiência nacional na colheita de sangue.

Acreditamos que irá concordar com a importância do explanado, pelo que solicitamos, com a máxima urgência, uma reunião com Vossa Excelência de modo a podermos não só esclarecer a nossa posição, bem como tomar conhecimento do seu plano para implementação destas medidas corretivas.

Esta foi a carta enviada no final de Abril, para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, e para a Diretora Geral da Saúde.

Alertamos uma vez mais todos os profissionais da Medicina Chinesa/acupunctura, para a necessidade de cada um de nós compreender que o exercício da nossa profissão não deve ter como preocupação exclusiva os aspectos relativos à prestação de cuidados de saúde, os dirigentes associativos da SPMC são voluntários, e exercem esta tarefa em prol da profissão, gostaríamos de apelar aso profissionais, membros da SPMC, mas também aos não membros, para uma emergente necessidade de todos se preocuparem com aspectos mais importantes e igualmente compreenderem as diferenças existentes nas intervenções em defesa da profissão, dos profissionais e dos nossos utentes.

A SPMC, apresentou uma proposta, na sua última AG, para dar visibilidade a esta situação das dádivas de sangue, e está disponível se esse for o desejo e o empenho efectivo dos seus membros.

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