Licenciamento

Quais as obrigações de registo na ERS?

O registo na ERS é obrigatório!

Pode ser feito para um local de prestação de cuidados ou para um profissional.

Registo pela entidade responsável do local

Sendo o registo feito pela entidade responsável do local, é a esta entidade que compete enviar para a ERS a listagem dos colaboradores, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de início de funções do colaborador (colocar info da lei, número do diploma e alíneas).

É obrigatória a indicação de um diretor clínico.

Taxas: 900 € + 25 € por profissional (mínimo de 4), o que perfaz um total de 1000 € no primeiro ano e 500 € nos seguintes.

O registo na ERS é efetuado online, de forma simplificada, pelo que compete ao responsável pelo ato assegurar que estão reunidas as condições necessárias ao cumprimento dos requisitos (a ERS não faz vistorias prévias).

Registo do profissional

Se for em nome individual, pode ser feito a tempo completo ou a tempo parcial (indicar diploma e valores das taxas): 200 €. Mas atenção: este regime só pode ser usado se tiver outra profissão da área da saúde.

Qualquer que seja a forma de registo, o profissional só pode prestar regularmente cuidados em local autorizado para esse fim (tem de estar registado na ERS).

Modalidades de registo

  • Estabelecimento fixo
  • Móvel ou ao domicílio
  • Telemedicina

Cada uma destas modalidades tem requisitos próprios, mas a taxa é a mesma, quer escolha uma ou várias.

A prestação de cuidados de saúde em modo de telemedicina, na área da Medicina Tradicional Chinesa/Acupunctura, somente deve ser usada na impossibilidade de efetuar a prestação de cuidados de modo presencial.

A SPMC desaconselha veementemente a prestação de cuidados na modalidade de telemedicina, não sendo esta nunca admissível numa primeira consulta nem sem que exista já um vínculo conhecido e anterior entre o clínico e o paciente.

As normas exigidas na legislação portuguesa para a telemedicina na área da MTC ou de outras TNC não são específicas, devendo esta forma de prestação de cuidados ser ministrada segundo as indicações recomendadas pela ERS para esta modalidade, cujas especificidades podem ser consultadas aqui e que, de forma resumida, são:

  • Informar e esclarecer o utente sobre o modo como os cuidados são prestados em teleconsulta e sobre as alternativas à mesma;
  • Informar o utente sobre custos e encargos associados à realização da teleconsulta;
  • Informar o utente sobre eventual gravação de som e imagem;
  • Registar, no processo clínico, indicação da prestação de todas as informações e esclarecimentos devidos;
  • Obter o consentimento informado, livre e esclarecido do utente;
  • Registar no processo clínico a obtenção do consentimento;
  • Quando se trate de consentimento prestado por escrito, apensar o documento ao processo clínico do utente;
  • Registar diferenciadamente os pedidos de teleconsulta no sistema informático;
  • Registar a realização das teleconsultas;
  • Sensibilizar o utente e os profissionais para a importância da escolha de locais com condições de visibilidade e de acústica adequadas;
  • Verificar que a teleconsulta se realiza em locais com condições de visibilidade e de acústica adequadas;
  • Verificar a qualidade da ligação telefónica ou de Internet;
  • Sensibilizar utentes e profissionais para a escolha de locais calmos e não suscetíveis a interrupções;
  • Verificar que a teleconsulta se realiza em locais calmos e não suscetíveis a interrupções;
  • Utilizar contactos institucionais autenticados e previamente divulgados junto do utente;
  • Identificar os intervenientes presentes na teleconsulta;
  • Garantir que não estão presentes terceiros não autorizados na teleconsulta;
  • Confirmar junto do utente se este pretende a presença de acompanhante;
  • Recolher a informação produzida na teleconsulta;
  • Registar a informação produzida no processo clínico do utente;
  • Garantir o acesso do utente à informação produzida durante a teleconsulta.

Nos casos em que haja lugar à gravação de som e/ou imagem da teleconsulta, deve também ser obtido o consentimento do utente para o efeito.

Após a teleconsulta, deve ser garantido o direito de acesso à informação clínica por parte do utente. Assim, deve ser garantido ao utente, quando este o requeira, o acesso ao relatório que foi produzido durante a teleconsulta e a outra informação que por este seja requerida nesse âmbito.

Importa ainda, do ponto de vista dos serviços administrativos, garantir a emissão de comprovativo de presença nas teleconsultas, sempre que solicitado.

O que pode e não pode ser feito online

O especialista de MTC/acupunctor deve ter consciência de quais as áreas da sua prática passíveis de transpor para o meio digital.

Pode ser feito online, com as limitações associadas a este modelo: anamnese/triagem detalhada, avaliação diagnóstica segundo a MTC (através da observação e do diálogo), aconselhamento dietético/alimentar segundo a MTC, prescrição de fitoterapia e recomendação de exercícios terapêuticos (Qi Gong / Tai Chi).

Não pode ser feito online (restrição absoluta): aplicação direta de técnicas físicas como acupuntura, moxabustão, ventosaterapia ou massagem Tuiná.