Exercício Ilegal da Atividade Clínica em Acupuntura

A designação de “assistente de acupuntura” não está reconhecida legalmente como categoria profissional autónoma no ordenamento jurídico português.

Qualquer indivíduo que, sem cédula profissional emitida pela ACSS, realize:

  • Diagnósticos, mesmo sob orientação ou supervisão;
  • Aplicações terapêuticas como acupuntura, ventosaterapia, moxabustão ou eletroacupuntura;
  • Massagens com fins terapêuticos (distintas da massagem de relaxamento ou bem-estar), está a incorrer em exercício ilegal da profissão, nos termos da Lei n.º 71/2013.

A supervisão por um profissional credenciado não confere legitimidade legal à prática clínica por indivíduos não autorizados. Esta atuação configura infração grave, com consequências jurídicas, éticas e de segurança para os utentes.

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